Prezados(as) Advogados(as):
Tendo em vista um jornal de circulação na cidade e região estar ofertando o recebimento de prêmios por destaque profissional, lembro todos(as) de atentarem para o Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, artigo 5º:
Art. 5º A publicidade profissional permite a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação não vedados pelo Art. 40 do Código de Ética e Disciplina.
§ 1º É vedado o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar aparição em rankings, prêmios ou qualquer tipo de recebimento de honrarias em eventos ou publicações, em qualquer mídia, que vise destacar ou eleger profissionais como detentores de destaque.
Sendo o que tinha para a ocasião, renovo os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Marione de Afonso Alcantara
Presidente da Subseção da OAB Santiago e Jaguari/RS
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(Recebido via e-mail - grifos deste Blog)
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