Por
Luis Nassif*
O
revisor Ministro Ricardo Lewandovski considerou haver sinais abundantes de que
a empresa IFT, de Luiz Costa Pinto, prestou serviços à Câmara. Os advogados de
defesa já haviam relatado inúmeros depoimentos de funcionários da Câmara
atestando a entrega do trabalho.
Em
seu voto, Joaquim Barbosa endossou as acusações da Procuradoria Geral da
República (PGR), de que o contrato era fantasma e que Costa Pinto prestaria
apenas trabalhos pessoais ao então presidente da Câmara João Paulo, motivo para
indiciá-lo por peculato.
Houve
uma primeira investigação que apurou não terem sido entregues boletins
reservados mensais. Com base nisso, em uma análise superficial a primeira
investigação da Polícia Federal considerou que o contrato era falho.
1. Posteriormente,
o Tribunal de Contas aprofundou as investigações e constatou que:
2. Não
constava do contrato da Câmara com a IFT a feitura dos boletins.
3. Mesmo
que constasse do contrato, sua ausência não caracterizaria burla devido à
abrangência muito maior do contrato, que foi entregue na sua totalidade.
Lewandovski
registrou a robusta prova testemunhal, de que a empresa efetivamente prestou
serviços à Câmara, com elogios fartos de diversos setores da Câmara. E o fato
do TCU, por unanimidade, ter considerado legal o contrato e sua execução.
Tudo
isso foi ignorado por Joaquim Barbosa. Sua intenção jamais foi a de se
comportar como juiz, mas como um auxiliar da acusação, um inquisidor pequeno,
incapaz de separar o joio do trigo. Joaquim Barbosa não teve o menor interesse
em separar as acusações objetivas das meras suspeitas, como se na ponta
houvesse apenas inimigos a serem exterminados.
Duro
nas suas sentenças, quando identifica sinais de culpa, Lewandovski demonstra discernimento e preocupação em
separar o joio do trigo. Até agora, sua palavra mostra credibilidade quando
absolve e também quando condena. Ao contrário de Joaquim Barbosa, que não
mostra credibilidade nem quando tem razão.
Como
ensinou Lewandovski ao final, o juiz é o "perito dos peritos", o
único a avaliar todos os elementos, não podendo fiar-se em um laudo único, sem
considerar as demais provas e evidências.
*Via
http://www.advivo.com.br/luisnassif (18,56h)
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