O que se constata é a existência de uma forte tendência na jurisprudência penal brasileira de banalização da prisão preventiva e das prisões cautelares. |
"Prisões não devem ser feitas de forma “pedagógica”, pelo clamor social, mas sim na forma da lei. Hoje é o Cunha. Amanhã poderá ser qualquer um de nós."
Por Pedro Estevam Serrano*
A prisão preventiva do ex-presidente da Câmara e deputado cassado Eduardo Cunha(PMDB-RJ, decretada no começo da tarde da quarta-feira 19 pela Justiça Federal de Curitiba, tem algumas características que precisam ser avaliadas com atenção.
Ainda que Cunha tenha sido um agente público de comportamento reprovável, tanto do ponto de vista político, quanto do ponto de vista ético, sabidamente repudiado pela opinião pública, deve, como qualquer cidadão, ter seus direitos fundamentais assegurados.
As graves suspeitas que pesam contra ele ensejam, evidentemente, que seja investigado e, se comprovadas, punido, na forma prevista na Lei, o que inclui a observância do direito à presunção de inocência e à ampla defesa, inerentes ao processo.
O que se constata novamente, no entanto, é a existência de uma forte tendência, não só na operação Lava Jato, mas na jurisprudência penal brasileira, em geral, de banalização do instituto da prisão preventiva e das prisões cautelares. (...)
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