Abaixo, transcrevemos parte da sentença proferida pelo Juiz Eleitoral Rafael Silveira Peixoto, onde as contas do candidato a vereador Sandro Palma (PTB de Santiago/RS) foram rejeitadas, o que deve inviabilizar sua diplomação no próximo dia 19 de dezembro junto com os demais eleitos da região (prefeitos e vereadores). Veja a seguir:
(...) Trata-se
de prestação de contas do candidato a Vereador Sandro Guimarães Palma,
referente às eleições municipais de 2012 (fls. 02/49).
No
relatório preliminar para expedição de diligências, apontou-se que os recursos
próprios aplicados em campanha superavam o valor do patrimônio declarado por
ocasião do registro de candidatura e foram detectados gastos de campanha junto
a pessoas a jurídicas sem comprovação por meio de notas fiscais. Apurou-se,
ainda, que houve despesas pagas após a data da eleição e foram identificadas
despesas pagas em espécie em valores superiores a R$300,00 (fls. 53/55).
O
candidato apresentou manifestação e juntou documentos (fls. 57/71).
O
Chefe de cartório designado para o exame técnico emitiu Relatório Final de
Exame apontando algumas irregularidades, dentre elas de que o candidato
utilizou recursos financeiros próprios na campanha e em seu registro de
candidatura informou não possuir nenhuma renda, gastos realizados sem
comprovação por nota fiscal, despesas pagas após a eleição que não foram
comprovadas por meio de nota fiscal e gastos em espécie
acima do limite de R$300,00 (fls. 72/73).
O
Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas
prestadas (fl. 75/76).
(...)
Inicialmente,
registre-se que a presente prestação de contas apresentada tempestivamente pelo
candidato, foi instruída com os documentos arrolados no art. 40 da Resolução
TSE nº 23.376/2012, estando suas peças devidamente assinadas.
Apesar
disso, a análise técnica verificou a existência de irregularidades insanáveis,
as quais infringem diversos dispositivos da legislação eleitoral, que acabam
por comprometer as contas eleitorais.
Primeiramente,
destaca-se que o candidato utilizou recursos financeiros próprios para a
campanha, contudo em seu registro de candidatura declarou não possuir renda e,
após oportunizada a apresentação de documentos comprobatórios da origem dos
recursos, de acordo com o art. 43 da Resolução TSE n. 23.376/2012, não
conseguiu comprovar a sua fonte durante o exercício de 2012. Esse procedimento
caracteriza burla ao controle da Justiça, uma vez que o candidato
identificou-se ele próprio como doador, restando clara a origem do recurso,
todavia não identificou a sua fonte. (grifos do blog).
Além
disso, o candidato realizou gastos sem comprovação mediante documentação fiscal
em nome dele, inclusive com indicação da inscrição no CNPJ, contrariando o
disposto no art. 42 da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Ademais,
existem despesas pagas após a eleição sem a comprovação por documento fiscal
idôneo ou outro permitido pela legislação tributária emitido na data de
realização da despesa para comprovar que a despesa foi contraída antes da
eleição (art. 29, § 5º da Resolução TSE n. 23.376/2012).
Por
fim, foram realizados gastos em espécie acima do limite de R$300,00 estipulado pelo
art. 30, § 3º da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Como
bem lembrado pelo Ministério Público Eleitoral não é a primeira vez que o
candidato presta contas de campanha, tendo, inclusive, desaprovadas as suas
contas de campanha das Eleições 2008.
Diante
do caso em tela, há que se levar em conta que a gestão dos recursos destinados
às campanhas e a respectiva prestação de contas estão intimamente ligadas à
transparência e à própria legitimidade das eleições.
Assim,
considerando-se que os valores divergentes referem-se a 72,87% da receita total
da campanha do candidato Sandro Guimarães Palma e que este fez uso da
integralidade dos valores, verifica-se irregularidades insanáveis nas suas
contas, fazendo-se necessária a desaprovação das mesmas nos termos do art. 51,
III, da Resolução 23.376/2012.
(...)
Isso
posto, DESAPROVO as contas do candidato Sandro Guimarães Palma, relativas às
eleições municipais de 2012, nos termos do art. 51, III, da Resolução TSE n.º
23.376/2012, ante os fundamentos declinados.
Remeta-se
cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos
no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 4º). (...)
Santiago,
30 de novembro de 2012.
Rafael
Silveira Peixoto
Juiz
Eleitoral da 44ª Zona
...
*Edição e grifos deste blog - com informações oriundas do Processo nº 301-98.2012.6.21.0044, do site do TRE/RS e do blog do Júlio Prates http://julioprates.blogspot.com.br
Dizem alguns blogueiros, em Santiago, que são jornalistas, mas cometem tantos equívocos e disparates, a ponto de ferir o verdadeiro jornalismo.
ResponderExcluirNo caso das especulações, sem dados concretos, sobre vereador que não seria diplomado, com o convite da Justiça Eleitoral, indicando os nomes de todos os diplomados, caem por terra as especulações.
E agora é que cabe a indagação: Os blogueiros fizeram jornalismo efetivo?
Está mais do que na hora de se ter mais responsabilidade ao escrever nas redes sociais. O povo precisa de informações precisas e de conceitos formulados em bases concretas e principalmente, de tomar conhecimento do contraditório. Informações vazias são levianas e prestam deserviço ao jornalismo.
Jorge Costa - DRT SC 01517-JP
Prezado Jorge, a matéria acima é uma síntese do Processo nº 301-98.2012.6.21.0044, do site do TRE/RS. A decisão de rejeitar as contas do Sandro Palma foi tomada pelo juiz Rafael Peixoto. Dita a Lei que o vereador com contas rejeitadas não pode ser diplomado. Com a palavra o juiz Peixoto e a Justiça Eleitoral do RS.
ResponderExcluirObrigado pela contribuição ao debate. Abraço!
Júlio Garcia