Em artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo, o jurista Ives Gandra Martins diz que tanto a PEC (Proposta de Emenda Constitucional) 37 como a sua derrubada foram inúteis. Para ele, o Ministério Público nunca teve poderes para presidir inquéritos criminais.
A PEC 37 dizia justamente isso, que a Constituição de 1988 deixou claro que esse poder de presidir os inquéritos é da Polícia Civil e da Federal. Gandra afirma que a proposta era “rigorosamente inútil” porque simplesmente afirmava o que já estava na Constituição.
“A polícia judiciária não é um órgão subordinado ao MP, mas ao Poder Judiciário. O artigo 144, § 4.º, da CF - cuja redação é a seguinte: ‘às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares’ - em nenhum momento estabelece que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais pertencem, simultaneamente, ao Poder Judiciário e ao MP. Declara apenas que são do Judiciário.”
O jurista lembra que “numa democracia, o MP tem a função principal de acusador, em nome da sociedade, e a advocacia, a função de defendê-la. Por essa razão, como cláusula pétrea, imodificável, o constituinte garantiu que a defesa, nos processos administrativos e judiciais, deve ser ampla”.
“Ora, o delegado é membro da polícia judiciária. Não é polícia do MP. Por essa razão, deve presidir o inquérito policial, devendo remeter suas conclusões ao magistrado, a que se subordina, e não ao titular do direito de acusar.”
“Como se percebe, a derrubada da PEC 37 nada representou, pois o artigo 144, § 4.º, da Lei Suprema não foi alterado, continuando a prever que a polícia judiciária - não o MP - é constituída apenas por delegados de carreira, os únicos com competência constitucional para conduzir as investigações criminais.” (por José Dirceu)
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