A Justiça Federal de Novo
Hamburgo (RS) julgou procedente uma ação ajuizada por morador do município e
determinou que a Caixa utilize o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
na correção monetária das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS). A sentença foi publicada no dia 22/1.
Segundo a juíza titular da 2ª
Vara Federal, Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, o Supremo Tribunal
Federal já havia decidido que a Taxa Referencial de Juros (TR), utilizada pelo
banco, não constitui índice de correção monetária, mas, sim, o custo primário
de captação dos depósitos a prazo fixo. Ela também destacou que a obrigação de
manutenção do valor real dos depósitos do FGTS está prevista na Lei nº
8.036/90. “Quando o rendimento da TR é igual ou próximo a zero, verifica-se
ilegalidade por afronta ao referido dispositivo”, afirma.
A magistrada acrescentou que “o
FGTS é patrimônio do trabalhador, e que, nessa perspectiva, não pode ser
utilizado para subsidiar políticas públicas sem a devida reposição das perdas
inflacionárias, sob pena de configurar confisco”.
Para Maria Cristina, o índice que
melhor reflete o objetivo da lei que instituiu o benefício é o INPC. “É o
índice que corrige monetariamente os salários dos trabalhadores e os benefícios
previdenciários”, explica.
A juíza julgou procedente o
pedido e sentenciou a Caixa a recalcular os rendimentos das contas do autor
vinculadas ao FGTS, utilizando o INPC em substituição à TR. O banco também
deverá depositar as diferenças apuradas desde janeiro de 1999, acrescidas de
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Cabe recurso ao TRF4.
*Fonte: Portal da Justiça Federal - http://www2.jfrs.jus.br/
(Edição final e grifos deste Blog)
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