Por Carlos Henrique Abrão*
O conceito hermético
constitucional sobre a ampla e irrestrita imunidade tributária dos templos
religiosos e atividades congêneres precisa urgente e rapidamente ser revisto.
Com razão, não se justifica mais
essa parafernália no modelo de expansão do neoprotestantismo e do ecumenismo
cotidianos.
Estamos assistindo ao crescimento
desmesurado de pseudosseitas religiosas, as quais mais enriquecem seus pastores
do que o próprio rebanho.
Mas não é só, a própria Igreja
Católica, sem qualquer dúvida, também quando explora atividade econômica, ou de
conteúdo empresarial, igualmente sofreria tributação.
Os monges, quando usam suas
técnicas e habilidades e vendem guloseimas e qualquer tipo de prato atrativo
pelo preço de mercado ou superior, ainda que estejam provisionando os cofres da
entidade, não podem ser imunes a tudo e a todos.
Bem de ver, portanto, que o
conceito largo da imunidade fez desenvolver riquezas e obras absurdas de várias
entidades, as quais competem entre si para colocar piso de mármore e outras riquezas
exteriores, já que aquelas interiores estão nos bolsos de seus dirigentes.
Nessa percepção, o Fisco vem se
mostrando sensível na radiografia e monitoramento das entidades associativas
religiosas, de tal modo que o conceito constitucional utiliza o viés do templo,
mas existem centenas ou milhares deles espalhados pelo país, além de livros,
jornais e revistas, tudo em nome do bom pastor, no caso, o chefe religioso da
seita, que blinda seu patrimônio e tudo o faz naquele em quem confia, o imposto
de renda sem incidência.
Decodificada a natureza
específica e o seu traço peculiar, não é mais admissível que a Constituição de
1988 privilegie alguns em detrimento de muitos, já que o fausto e o luxo são
por conta e risco de quem efetivamente realiza a obra.
A imunidade plena ou alíquota
zero para essas atividades não reprime os desvios e muito menos a ganância que
ostentam seus líderes, mormente com rádios e canais de televisão, tudo sob o
aspecto da não concorrência, já que estão, em tese, isentos ou mais fortemente
imunes.
Não é sem razão que estados e
prefeituras exigem atendimentos de regras específicas que confluam com a
imunidade e não permitam que patrimônio e fortunas fiquem ao largo da
tributação.
De modo semelhante, nas escolas
religiosas, de uma forma geral, se o ensino é particular e bem paga a
mensalidade, não se justifica uma autoimunidade para aqueles que, em igualdade
de condições, realizam suas tarefas de caráter empresarial.
No Brasil a situação é ainda mais
grave, pois muitos ligados às entidades pentecostais se aproveitam dos seus
espaços, principalmente em redes de rádio e televisão e divulgam suas imagens
para as respectivas candidaturas ao parlamento, ao custo zero.
Uma revolução nesse sistema
equivale à completa reviravolta, de manter somente o essencial imune, mas as
demais atividades complementares e paralelas tributadas.
Ao assistir um culto, o cidadão
estaciona o seu veículo em um estacionamento que é explorado pela entidade e
paga o correspondente a qualquer outro particular.
Catolicismos e protestantismo
entraram em disputa por causa da finalidade de cada qual, mas, o que observamos
nos dias atuais, é bem diferente.
Um bom número de entidades do
novo ecumenismo ganhou corpo e disparam sua vocação ao recebimento de doações e
outras interferências e, por tal ângulo, começam a acumular fortunas para
compras de jornais, empresas de propaganda e marketing, fazendo do templo um
comércio regado à imunidade e bastante discurso de imersão nos dogmas de
doações polpudas.
Renascer desse grilhão significa
mudar a legislação e permitir somente o fundamental, a destacada imunidade e
tudo o mais que estiver em descompasso, receber o mesmo tratamento do sistema
tributário para as empresas privadas.
Essa riqueza visível aos olhos de
muitos e invisível para fins de tributação acaba gerando uma distorção de
natureza da capacidade contributiva, fazendo com que os assalariados recolham
mais, enquanto outros vagam pelos caminhos religiosos, sob a capa da absoluta
certeza de que suas obras pertencem a Deus, e não a Cesar, no conceito jurídico
tributável, com o que não podemos simpatizar.
* Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo
-Via sítio 'Consultor Jurídico' http://www.conjur.com.br/
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